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    Nota Técnica 2025.002: Não Confunda Suspensão da Rejeição com Dispensa da Obrigação
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    Nota Técnica 2025.002: Não Confunda Suspensão da Rejeição com Dispensa da Obrigação

    Em 2026, o sistema fiscal pode não rejeitar, mas a lei ainda exige. Entenda por que ignorar o destaque do IBS e CBS pode ser um erro custoso para sua empresa.

    • 02/12/2025

    A proximidade do ano de 2026 tem levado as empresas a um elevado grau de atenção, particularmente no que concerne à emissão de documentos fiscais sob o novo regime. Uma das maiores fontes de incerteza reside na obrigatoriedade de se detalhar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) a partir de janeiro. Embora a natureza da questão seja técnica, suas ramificações jurídicas são diretas e significativas.

    Com a divulgação da Nota Técnica 2025.002 – v.1.33, a inclusão do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos deixou de ser um critério de rejeição automática no momento da emissão, ao menos por enquanto. Contudo, essa modificação tem caráter meramente operacional. A exigência de reportar esses tributos permanece plenamente em vigor, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025.

    A lógica da NT 2025.002 v.1.33: Prevenir o Caos, Não Anular a Obrigação

    A Nota Técnica, publicada em dezembro de 2025, ajusta o cronograma para a validação técnica de campos relacionados ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo. Especificamente, a regra de validação UB12-10, que imporia a inclusão dessas informações a partir de janeiro, teve sua aplicação postergada.

    A justificativa para tal adiamento é compreensível: assegurar a funcionalidade contínua dos sistemas de emissão fiscal, prevenindo bloqueios em massa no início do Ano-Teste. Muitas empresas ainda estão em fase de adaptação de seus sistemas de gestão (ERPs), atualizando cadastros e assimilando as novas codificações tributárias e métodos de apuração.

    É crucial, porém, não confundir a suspensão da validação técnica com uma dispensa da obrigação legal vigente.

    A Ausência de Rejeição Não Altera o Conteúdo Legalmente Exigido

    Mesmo com a pausa na regra de validação automática, a Lei Complementar 214/2025 continua com força total. É essa lei que define as diretrizes para o Ano-Teste de 2026, com destaque para seu artigo 348. A legislação impõe que os contribuintes devem aderir integralmente às obrigações acessórias, condição fundamental para a isenção do recolhimento do IBS e da CBS durante esse período.

    Isso abrange:

    • A emissão de documentos fiscais eletrônicos no formato prescrito.
    • A declaração das informações referentes aos tributos.
    • A observância das classificações tributárias requeridas para IBS, CBS e Imposto Seletivo.

    Em outras palavras, as informações fiscais devem constar nos documentos, independentemente de haver ou não uma rejeição imediata na emissão. O campo pode ser aceito em branco sob uma perspectiva técnica, mas sua omissão pode implicar no descumprimento de uma formalidade, com possíveis impactos na obtenção dos benefícios do Ano-Teste.

    Consequências Práticas da Não Informação

    Empresas que, por falha ou despreparo, deixarem de reportar corretamente os tributos nos documentos fiscais de 2026 podem encarar as seguintes adversidades:

    • Perda da isenção de recolhimento: Conforme o §1º do art. 348, a empresa poderá ser obrigada a efetuar o pagamento integral do IBS e da CBS, mesmo que sob um regime compensatório.
    • Dificuldades operacionais futuras: Complicações no planejamento para 2027, ano que terá um impacto financeiro direto.
    • Fragilização da auditoria e compliance: Uma posição de vulnerabilidade perante o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal, que atuarão de forma colaborativa.

    Além disso, a negligência sistemática pode prejudicar a reputação da empresa dentro do novo modelo de apuração digital, afetando futuras validações, pedidos de ressarcimento e compensações.

    A Indispensável Sincronia entre Jurídico e Operação

    Este cenário ilustra perfeitamente como a reforma tributária exige uma integração robusta entre os setores fiscal, jurídico e de tecnologia da informação. A suspensão da validação automatizada pode ser erroneamente interpretada pelas equipes técnicas como um sinal para adiar as adequações. Cabe ao setor jurídico esclarecer que a exigência normativa persiste e que as consequências do não cumprimento se manifestarão não na emissão, mas nas etapas de apuração, fiscalização e conformidade.

    Não basta emitir. É imperativo emitir corretamente.

    O documento fiscal eletrônico, mais do que nunca, se consolidará como o pilar da conformidade tributária. A filosofia do novo sistema não se baseia mais no controle físico ou documental, mas na precisão das informações fornecidas. Isso demanda mais do que simples ajustes técnicos; exige uma governança tributária eficaz.

    Conclusão: Com ou Sem Destaque, a Obrigação Continua

    A dúvida frequente é: "É obrigatório destacar o IBS e a CBS em janeiro de 2026?"

    A resposta sob a ótica técnica pode ser: "Pode ser que o sistema não rejeite se não for preenchido."

    Contudo, a resposta sob a ótica jurídica é: "A obrigação de cumprir permanece."

    Um ponto que as empresas precisam ter muito claro neste momento é este: a suspensão da rejeição automática não acarreta a suspensão da obrigação legal. O que está em jogo não é apenas a emissão do documento, mas o direito de aproveitar a estrutura de neutralidade fiscal oferecida pelo Ano-Teste.

    Para as empresas que buscam segurança jurídica em 2026, é fundamental compreender que a inclusão dos tributos não é uma decisão operacional, mas sim uma exigência legal inegociável.

    Nossa equipe está preparada para orientá-lo através das complexidades da Reforma Tributária, garantindo que sua empresa não apenas se adapte, mas prospere nesse novo panorama fiscal.

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